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IDR18021

Legislação Federal
Tags:
  • Direito Civil
  • Direito Processual Civil - CPC 2015
  • Direito Ambiental
  • Prescrição e Decadência
  • Ação Civil Pública e Ações Coletivas

Considere que Thiago, promotor de justiça do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou, no dia 20 novembro de 2020, ação civil pública de responsabilidade civil por danos ambientais em face da B.R. Petrolífera que despejou material contaminante no Rio Acari, provocando a morte de centenas de peixes e o desequilíbrio da biota, em 1o de janeiro de 2020, sendo que a ré foi citada no dia 18 de dezembro de 2020. Paulo, pescador diretamente afetado pelo dano ambiental, propôs ação indenizatória individual com a mesma causa de pedir da ação coletiva no dia 15 de dezembro de 2023.

Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Paulo propôs a ação indenizatória após o prazo de prescrição, que se extinguiu em 20 de novembro de 2023.

a ação proposta por Paulo está prescrita, pois com a distribuição do processo houve a suspensão da prescrição, que voltou a correr um dia após a citação válida.

Paulo propôs a ação indenizatória após o prazo de prescrição, que se extinguiu em 1o de janeiro de 2023.

a ação proposta por Paulo não está prescrita, pois a citação válida do demandado na ação coletiva interrompe o prazo de prescrição para ajuizamento da ação individual.

o Parquet ajuizou a ação coletiva por danos ambientais dentro do prazo decadencial, que é de 05 anos.

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