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IDR1600
Na hipótese de aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia, 1980), o juiz brasileiro poderá rejeitar o pedido de retorno da criança se
ficar comprovado que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a criança não exercia efetivamente o direito de guarda por ocasião do seu nascimento.
ficar comprovado que existe grave risco de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física, não sendo considerados impedimentos para o retorno da criança os possíveis perigos de ordem psíquica.
for verificado que a criança se opõe ao retorno, desde que já possua doze anos ou mais de idade, idade a partir da qual se deve considerar suas opiniões sobre o assunto.
houver expirado o período de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo, independentemente da integração da criança no novo seio de convívio.
houver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado.
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