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IDR15391

Criminalística

No dia 1.º/1/2022, Bruna compareceu à delegacia de atendimento à mulher em Cabo Frio - RJ, pois estava sentindo dores na região da genitália. Em seu depoimento, relatou que, no dia anterior, estava na casa de amigos, celebrando o Ano Novo, ocasião na qual conheceu Juan, com quem se recordava de ter conversado. Ela afirmou que, em determinado momento, fora levada por Juan para um quarto, ficando os dois a sós, e, embora estivesse sonolenta naquela situação, não havia consentido com a prática de qualquer tipo de ato com conotação sexual. Ela ainda relatou à delegada que havia ingerido apenas bebida alcoólica, que não havia feito uso de medicamentos e que não se lembrava de como retornara para sua residência. Sem ter havido perícia no local dos fatos, a delegada de polícia imediatamente encaminhou Bruna para a realização de exame de corpo de delito. O perito legista relatou equimoses nos seios, na região lateral do quadril e na região cervical de Bruna, tendo recolhido uma amostra de sangue dela, em que foi constatada a presença de fenobarbital, e uma amostra de material da cavidade vaginal, em que ficou evidenciada a presença de antígeno prostático específico e de material genético no sêmen coletado, encaminhados para exame logo em seguida.

Nessa situação hipotética, conforme as disposições do Código de Processo Penal acerca do exame de corpo de delito e da cadeia de custódia, bem como consoante o regramento previsto pela Lei n.º 14.069/2021, pelo Decreto n.º 7.950/2013 e pela Lei n.º 12.037/2009, a delegada de polícia responsável pela investigação deverá 

recorrer ao Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, como única forma de identificação do autor da violência sexual contra Bruna, a partir do material coletado no exame de corpo de delito. 

determinar a juntada, ao inquérito policial, da confirmação da identificação criminal eventualmente obtida a partir dos dados contidos no Banco Nacional de Perfis Genéticos, após fazer ampla e deliberada divulgação sobre estes na imprensa, uma vez que tais dados são públicos e não sigilosos.

considerar a imprestabilidade dos vestígios, uma vez que não houve perícia no local do crime, único momento no qual os vestígios poderiam ter sido reconhecidos, fixados e coletados para possibilitar eventual exame de confronto genético. 

determinar a juntada, ao inquérito policial, do laudo pericial assinado por perito oficial devidamente habilitado, caso seja constatada a coincidência de perfis genéticos entre os dados da amostra coletada do material vaginal e os que constem no Banco Nacional de Perfis Genéticos. 

seguir a determinação do membro do Ministério Público quanto ao tratamento a ser dado ao vestígio coletado, feita em manifestação individual nos autos do inquérito policial, em detrimento das ordens técnicas exaradas pelo órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

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