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IDR2212

Direito Previdenciário

Assinale a alternativa INCORRETA.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 inseriu disposição de que, até que lei discipline o cálculo dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Tratando-se de contribuinte individual que optar pela exclusão de percepção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% (onze por cento); e, caso deseje contar o tempo de contribuição para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada.  

O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes pode ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, não mais se cogitando, após a alteração, em impedimentos à soma dos salários de contribuição pelo exercício de mais de uma atividade.  

Não se admite a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de contribuição, uma vez que é proibido o acúmulo dessa prestação com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral concedida após a edição da Lei n.º 9.528/1997. 

Conforme previsto no art. 29-C da Lei n.º 8.213/1991, com a redação que lhe deu a Lei n.º 13.183/2015, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

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