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IDR13079
A lei n.º 2.889/1956
não prevê causa de aumento de pena no caso de o crime de incitação ao genocídio ser cometido pela imprensa.
prevê que os crimes nela definidos não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
não prevê redução da pena para a tentativa em relação aos crimes nela definidos.
não prevê agravamento da pena no caso de o crime ser praticado por governante ou funcionário público.
prevê que a pena pelo crime de incitação ao genocídio será a mesma para o crime incitado, independentemente de sua consumação.
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