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IDR13079

Legislação Federal

A lei n.º 2.889/1956

não prevê causa de aumento de pena no caso de o crime de incitação ao genocídio ser cometido pela imprensa. 

prevê que os crimes nela definidos não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição. 

não prevê redução da pena para a tentativa em relação aos crimes nela definidos.

não prevê agravamento da pena no caso de o crime ser praticado por governante ou funcionário público. 

prevê que a pena pelo crime de incitação ao genocídio será a mesma para o crime incitado, independentemente de sua consumação. 

Coletâneas com esta questão

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