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A Lei n.º 4.504 de 31/11/1964 (Estatuto da Terra) regula os contratos de parceria rural. Em relação a eles, é incorreto dizer:
É vedado, sem exceção, contrato de parceria na exploração de terras de propriedade pública.
O prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita pendente.
Depois de expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro, em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria.
O proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte.
Na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua.
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