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IDR17737

Direito Civil
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  • Revogação de Doação por Ingratidão

Adamastor, que não teve filhos, sempre teve um carinho especial por seu afilhado Euclides. Por isso, quando este completou 18 anos, doou a ele um automóvel. Após a doação, veio a saber que quem vinha divulgando nas redes sociais graves acusações quanto à lisura e honestidade de Lucrécia, sua companheira, era o próprio Euclides. Diante das ofensas à mulher com quem mantinha união estável há muitos anos, Adamastor pretende a revogação da doação por ingratidão de Euclides.

Sobre o caso, é correto afirmar que:

o prazo de um ano para pretender a revogação da doação por ingratidão conta-se da data em que Adamastor veio a ter conhecimento da autoria das ofensas, mesmo ele já sabendo da existência delas antes disso;

se Adamastor vier a falecer, seus herdeiros poderão pretender a revogação da doação por ingratidão de Euclides, se o fizerem dentro do prazo legal, que não se interrompe pela morte do doador;

a revogação da doação por ingratidão não é possível nesse caso, pois o rol de hipóteses que a ensejam é reputado taxativo e não inclui injúria grave à companheira, somente ao cônjuge;

Adamastor pode realizar a revogação por notificação extrajudicial, cumprindo recorrer ao Judiciário somente se Euclides se recusar a devolver o bem e, nesse caso, a decisão será meramente declaratória da revogação;

os efeitos da revogação retroagirão à data em que foi realizada a doação, cabendo a Euclides devolver eventuais frutos percebidos e, em caso de deterioração ou perda do bem, indenizar o doador pelo seu atual valor de mercado.

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