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ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
A doutrina e a jurisprudência internacionais consagram uma distinção rígida entre os conceitos de “direitos humanos” e “direitos fundamentais”.
A previsão constitucional de rito especial para a aprovação de tratados de direitos humanos (art. 5º, § 3º) representa um marco integrativo entre os direitos humanos e os direitos fundamentais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou, desde a promulgação da Constituição de 1988, a superioridade dos tratados de direitos humanos em relação aos demais tratados.
De acordo com teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos, independente do rito de aprovação utilizado pelas Casas do Congresso Nacional, os tratados de direitos humanos gozam de status supralegal.
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