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IDR7217
As ações previstas na Lei n.º 7.347/1985 serão propostas no foro
da sede do autor, cujo juízo terá competência relativa para processar e julgar a causa.
do domicílio do réu, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa.
do domicílio do réu, cujo juízo terá competência relativa para processar e julgar a causa.
do local do dano, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa.
do local do dano, cujo juízo terá competência relativa para processar e julgar a causa.
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