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IDR17873

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Fiança
  • Prisão e Liberdade Provisória

João e Antônio, primários e portadores de bons antecedentes, são capturados em flagrante pela suposta prática do crime de estelionato majorado, em razão da vítima ser pessoa idosa, considerada a relevância do resultado gravoso. Em sede de audiência de custódia, o juiz homologa as prisões flagranciais, mas deixa de convertê-las em prisão preventiva, concedendo liberdade provisória com fiança, arbitrada, para cada um, em R$ 2.000,00. 

No curso da persecução penal processual subsequente, João, regularmente intimado para ato do processo, deixa de comparecer, sem motivo justo. Antônio, por sua vez, comete nova infração penal dolosa.   

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que 

a conduta de João dará azo ao quebramento da fiança, importando na perda da metade do seu valor. Por sua vez, o comportamento de Antônio ensejará a cassação da fiança, gerando a perda da totalidade do seu valor. 

a conduta de João dará azo à cassação da fiança, importando na perda da metade do seu valor. Por sua vez, o comportamento de Antônio ensejará o quebramento da fiança, gerando a perda da totalidade do seu valor.

a conduta de João dará azo ao quebramento da fiança, importando na perda da totalidade do seu valor. Por sua vez, o comportamento de Antônio ensejará a cassação da fiança, gerando a perda da totalidade do seu valor. 

a conduta de João e o comportamento de Antônio darão azo ao quebramento da fiança, importando na perda de metade do seu valor. 

a conduta de João e o comportamento de Antônio darão azo à cassação da fiança, importando na perda da totalidade do seu valor. 

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