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IDR10209
Segundo a Lei n.º 13.140/2015, que dispõe sobre mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, é INCORRETO afirmar:
Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial com poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas tangíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
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