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IDR3282
Em caso de conflito entre uma Convenção da OIT, devidamente ratificada pelo Brasil e promulgada por decreto publicado no Diário Oficial da União, e uma lei ordinária federal,
tendo sido a Convenção promulgada após a Emenda Constitucional 45, e suas disposições caracterizando o reconhecimento de direitos sociais não previstos na Constituição, ela deve prevalecer sobre a lei por ser equivalente a emenda constitucional, nos termos do art. 5o , § 3o , da CF, mas apenas se o Decreto Legislativo que autorizou a ratificação da Convenção tiver sido aprovado por maioria absoluta.
tendo sido a Convenção promulgada após 05/10/1988, mas antes da promulgação da Emenda Constitucional 45, e suas disposições caracterizando o reconhecimento de direitos sociais não previstos na Constituição, ela só prevalecerá se a lei lhe for cronologicamente anterior, por ter o mesmo status das leis ordinárias.
o juiz deve aplicar o disposto na lei, desconsiderando a Convenção, pois esta cria obrigação jurídica apenas no plano internacional, não se caracterizando como fonte do direito para o judiciário nacional.
tendo sido a Convenção promulgada antes de 05/10/1988, e suas disposições caracterizando o reconhecimento de direitos sociais não previstos na Constituição, ela deve prevalecer sobre a lei por integrar o bloco de constitucionalidade, nos termos do art. 5o , § 2o , da CF, como interpretado pelo STF.
tendo sido a Convenção promulgada após 05/10/1988, mas antes da promulgação da Emenda Constitucional 45, e suas disposições caracterizando o reconhecimento de direitos sociais não previstos na Constituição, ela deve prevalecer sobre a lei por ter status constitucional, nos termos do art. 5o , § 2o , da CF, como interpretado pelo STF.
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