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O flagrante impróprio, entendido como aquele em que há imediata perseguição à pessoa envolvida em situação que se faça presumir ser ela a autora do delito, não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A falta de exibição do mandado de prisão por crime inafiançável obsta a efetivação da prisão do acusado.
A fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, admite-se a prisão preventiva nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que se trate de delito punível com pena máxima inferior a 4 anos e o autor seja réu primário.
O flagrante é classificado como diferido quando o agente é encontrado, logo depois da prática do crime, ainda na posse de objetos utilizados para a consecução da conduta delituosa.
Não se admite prisão em flagrante nos crimes unisubsistentes e permanentes.
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