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Direito do Trabalho

Em tempos de globalização, é comum a busca por diminuição dos custos, a prestação de serviços com maior eficiência, produtividade e competitividade e nesse escopo as empresas transferem certas atividades periféricas a outras, especializadas, sendo conhecido esse fenômeno por terceirização. Acerca desse instituto jurídico, assinale a alternativa CORRETA, segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho:

Tem-se como lícita a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como os serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que existente a pessoalidade e subordinação direta;

José Antônio é empregado da empresa Bem Seguro Segurança Ltda desde 01/01/2008, tendo prestado serviços em prol da tomadora Banco Alfa desde a admissão até 01/01/2010, sendo em seguida transferido para prestar serviços em prol da tomadora Banco Beta de 02/01/2010 a 01/01/2012, quando foi dispensado, ingressando com ação trabalhista em 02/01/2012 em face da empregadora como responsável direta e das tomadoras como responsáveis subsidiárias. Nesse caso, operou-se a prescrição bienal em face da tomadora Banco Alfa, pois quando da propositura da ação já teria transcorrido mais de dois anos do término da prestação de serviços em relação a ela;

Maria é empregada da empresa Conserv Ltda, prestando serviços na tomadora Shopping Centro Oeste. Nos últimos dias Maria não tem desempenhado corretamente suas funções, deixando de recolher o lixo ao final da limpeza, mesmo tendo ciência de que tal atribuição lhe incumbia. Por conta disso, o administrador do shopping passou a cobrá-la diariamente para que retirasse o lixo, bem como verificar se ela estava cumprindo corretamente os demais afazeres. Nesse caso, a terceirização é válida, já que realizada em atividade-meio de conservação e limpeza;

Quando a terceirização é considerada lícita, a empresa tomadora de serviços não responde pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, ao passo que, sendo ilícita, responde de forma subsidiária;

O STF julgou procedente a ADC 16 para declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n.º 8666/93, o qual reza, em suma, que a Administração Pública não responde pela inadimplência dos empregadores nos casos de terceirização. Mesmo com essa decisão, verifica-se ainda ser possível a responsabilização do ente público nos casos de dolo ou culpa na contratação e fiscalização da empresa prestadora, se demonstrada a omissão da Administração Pública no acompanhamento e exigência de comprovação de quitação das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa terceirizada.

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