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IDR19183

Direito Tributário
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  • Imunidade tributária para entidades beneficentes
Uma instituição beneficente importou uma grande quantidade de mercadorias para utilizar na edificação de sua sede social. As mercadorias foram retidas na alfândega por não recolhimento do ICMS. A instituição impetrou mandado de segurança para liberar as mercadorias sob a alegação de violação à imunidade tributária. A Fazenda defendeu que a imunidade é somente sobre o patrimônio, renda e serviços, portanto, o ICMS, por ser tributo incidente sobre a circulação de mercadorias, estaria fora dessa regra constitucional. O julgador concedeu a segurança a favor da instituição sob o argumento de que muito embora se cuidasse de mercadorias, elas foram importadas para fins de integrar o patrimônio da instituição e para fins de consecução de sua finalidade social, sendo abrangida pela regra da imunidade. Pergunta-se: a r. decisão foi correta?

Sim, porque a mercadoria importada perdeu essa característica ao entrar no território nacional, já que não iria mais circular.

Não, porque ainda que seja para a integração do ativo fixo da entidade social, a mercadoria circulou e, portanto, é devido o imposto exigido.

Não, porque embora as mercadorias se destinem à construção da sede, não são essenciais à sua existência ou às atividades sociais nela envolvidas.

Sim, porque ao importar a mercadoria para usar em edificação de sua sede social, está destinando o bem para utilização em sua finalidade social.

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