Uma instituição beneficente importou uma grande quantidade de mercadorias para utilizar na edificação de sua sede social. As mercadorias foram retidas na alfândega por não recolhimento do ICMS. A instituição impetrou mandado de segurança para liberar as mercadorias sob a alegação de violação à imunidade tributária. A Fazenda defendeu que a imunidade é somente sobre o patrimônio, renda e serviços, portanto, o ICMS, por ser tributo incidente sobre a circulação de mercadorias, estaria fora dessa regra constitucional. O julgador concedeu a segurança a favor da instituição sob o argumento de que muito embora se cuidasse de mercadorias, elas foram importadas para fins de integrar o patrimônio da instituição e para fins de consecução de sua finalidade social, sendo abrangida pela regra da imunidade. Pergunta-se: a r. decisão foi correta?