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Direito Eleitoral

José da Silva, candidato recém-aprovado no concurso da magistratura paulista, após tomar posse como juiz substituto em primeiro grau, é designado para uma comarca a fim de desempenhar as funções em substituição ao juiz titular, recém-promovido, ficando em sua alçada presidir as eleições marcadas para o ano corrente. Sabe ele que o Código Eleitoral prevê, em seu artigo 32, que a jurisdição das zonas eleitorais cabe ao juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do artigo 95 da Constituição Federal (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade). Diante desse cenário, é correto afirmar que

a inexistência de justiça especializada nas comarcas de entrância inicial acarreta ao juiz não vitalício, que nela exerce suas funções, a competência para o julgamento de todas as causas, o que inclui as atribuições do juiz eleitoral, por delegação expressa do Tribunal de Justiça.

a aplicação do critério de hierarquia, oriundo da hermenêutica clássica, autoriza a designação de juízes substitutos, não vitalícios, para exercer as funções eleitorais, desde que inexistente, na comarca, juiz vitalício.

embora expressa a vedação legal no Código Eleitoral, a competência legal decorre de previsão constitucional que remete à lei complementar sua regulamentação, o que se observa na Lei Orgânica da Magistratura, devendo ser entendido que o Código Eleitoral, nesse ponto, não foi recepcionado pela Constituição Federal.

não poderá José da Silva exercer com plenitude as funções de juiz eleitoral posto que, recém-ingressado na carreira, ainda não adquiriu a vitaliciedade.

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