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IDR12808
No que concerne aos embargos à execução, é correto afirmar que:
são um incidente processual;
o juiz deverá rejeitá-los liminarmente, caso intempestivos;
o seu procedimento não admite a realização de audiência;
terão o seu mérito julgado por decisão interlocutória, impugnável por recurso de agravo de instrumento;
ainda que a execução esteja garantida por penhora, e mesmo presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o juiz não lhes poderá atribuir efeito suspensivo.
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