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IDR3075
Relativamente à prescrição e à decadência, com base no Código Civil, é incorreto afirmar:
Dado que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, o prazo decadencial corre contra os absolutamente incapazes.
É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
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