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Direito Civil

A atriz Maria, ao atravessar a rua, em local proibido, foi atropelada por um carro, cujo motorista não tinha habilitação para dirigir e que trafegava em velocidade incompatível com aquele local. Do acidente resultaram cicatrizes que lhe comprometeram a formosura, tendo perdido trabalhos durante alguns meses. Neste caso, poderá pleitear

apenas indenização por danos materiais, porque de acidentes de veículo não se podem extrair danos morais, e os estéticos só serão indenizáveis quando, também, se reconhecerem danos morais.

somente metade da indenização dos dias em que ficou sem trabalhar e que, comprovadamente, não lhe tiverem sido ressarcidos pelo empregador, por seguro privado ou pela previdência social, já levando em consideração a culpa recíproca.

indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulativamente, mas o juiz deverá, ao fixar a indenização, ter em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

apenas indenização por danos materiais e morais ou, alternativamente, por danos materiais e estéticos, mas o juiz deverá, ao fixar a indenização, ter em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulativamente, mas o juiz não poderá levar em conta a culpa da vítima, porque o motorista não possuía habilitação para dirigir.

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