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IDR14412

Direitos Humanos
Tags:
  • Direito Internacional Público
  • Direito Constitucional
  • Anistia e crimes de Estado
  • Interpretação de leis e tratados internacionais
  • Jurisprudência do STF

Acerca do(s) posicionamento(s) do STF (ADPF 153/DF) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil) sobre a Lei n.º 6.683/79 (Lei da Anistia), quanto à sua extensão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção, assinale a alternativa correta.

Segundo o STF, a Lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia. Enquanto que, para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, as disposições da Lei de Anistia brasileira não podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos nem para a identificação e punição dos responsáveis.

Segundo o STF, as disposições da Lei de Anistia brasileira não podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos nem para a identificação e punição dos responsáveis. Enquanto que, para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia.

Tanto o STF, quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos, entenderam que a Lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia. A Lei n.º 6.683/79 precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e não alcança, por impossibilidade lógica, anistias anteriormente à sua vigência consumadas.

Tanto o STF, quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos, entenderam que as disposições da Lei de Anistia brasileira, que impedem a investigação e a sanção de graves violações de Direitos Humanos, carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos.

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