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IDR575
Sobre a compensação em matéria tributária é correto afirmar:
Uma vez apresentada declaração de compensação de tributos federais, restará interrompido o prazo para a execução de título executivo judicial que assegura ao contribuinte a restituição de tributo indevidamente recolhido.
Em relação à compensação de tributos federais é certo que o seu regime jurídico deve ser estabelecido por lei específica, sendo ainda vedado ao legislador delegar à Administração Pública o estabelecimento de novas condições não previstas na referida lei.
Consoante entendimento que se pacificou na jurisprudência, o disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da Lei Complementar n.º 104/01, ou seja, a partir de 11/1/2001.
No âmbito da execução fiscal de tributos federais, não poderá o contribuinte utilizar a alegação de compensação como argumento de defesa, ainda que o débito tenha sido objeto de compensação antes da inscrição em dívida ativa.
Os recolhimentos relativos a tributo que tenha sido objeto de pronúncia de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral declarada poderão ser utilizados como crédito em compensação com débitos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, independentemente de ajuizamento de ação judicial pelo contribuinte.
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