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O acolhimento institucional ou familiar é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo essa possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Imediatamente após o acolhimento da criança ou adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional elaborará um plano individual de atendimento, por sua equipe técnica, que visará à imediata colocação da criança ou adolescente em família substituta, a fim abreviar a violação ao direito do acolhido à convivência familiar.
A autoridade judiciária manterá em cada comarca ou foro regional um cadastro com as informações atualizadas sobre os acolhidos sob sua jurisdição, ao qual terão acesso apenas o Poder Judiciário e o Ministério Público.
A criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento institucional terá sua situação reavaliada no máximo a cada 180 dias, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório da equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir fundamentadamente pela reintegração familiar ou colocação em família substituta. A permanência da criança ou adolescente em acolhimento não excederá a dois anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
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