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IDR15358

Direito Administrativo
Tags:
  • Responsabilidade Civil do Estado

Delegado de polícia de estado da Federação, estimulado por amigos em momento de descontração, apresentou a carteira funcional para entrar, sem pagar, em sofisticado evento esportivo internacional organizado pela iniciativa privada. O delegado argumentou na entrada do evento que precisava ingressar com um grupo de pessoas para, em conjunto, apurarem eventual prática de ilícitos. Após o constrangimento causado, o delegado ingressou com mais dez amigos no referido recinto e assistiu ao evento sem ser importunado. Alguns dias depois, os organizadores do evento ajuízam ação em face do Estado pedindo que o ente público pague pelos ingressos e indenize os organizadores por danos morais. Tudo com base no art. 37, § 6.º da CF, que prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado.

Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que  

o princípio da moralidade administrativa obriga que o poder público tome providências diante da grave conduta do delegado de polícia, devendo seu ato ser punido, e o particular que sofreu o prejuízo ser compensado pelo erário, que deverá, na sequência, buscar o devido regresso do mau servidor. 

o referido artigo da CF é inaplicável à hipótese, haja vista que o delegado, a despeito do seu discurso, não estava no exercício de suas funções públicas. Sem embargo, o servidor pode responder diretamente pelo prejuízo que causou.  

a teoria da imputação volitiva, corolário da teoria do órgão, implica em a ação dos agentes públicos ser reputada ao ente a que se vincula. Logo, o poder público deve responder por culpa in vigilando pela má conduta dos seus agentes, ao menos subsidiariamente.  

o delegado de polícia deverá responder administrativamente pela sua conduta e abuso de autoridade. Assim, tão logo a administração pública tenha ciência do ocorrido, deverá investigar e punir o agente público, assegurando-lhe, no entanto, o devido processo legal, que pressupõe contraditório e ampla defesa técnica.  

o poder público, por força da teoria da aparência — explicitada pela apresentação da carteira funcional — deve responder pelo risco administrativo criado, independentemente de demonstração de culpa. Assim, apenas a prova do dano será necessária aos organizadores do evento. 

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