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IDR3539
No que diz respeito às decisões proferidas na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.
As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)
É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 15% (quinze por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
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