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IDR3501
Em relação ao direito de greve do setor privado, previsto na Lei n.º 7.783/89, assinale a alternativa INCORRETA:
Cabe à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, salvo se mantida a paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Em caso de greve dos serviços dos empregados moto-taxistas de uma empresa privada, a entidade sindical profissional deve comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Não constitui abuso do direito de greve, quando na vigência de acordo coletivo de trabalho, ocorre a paralisação visando exigir o cumprimento de cláusulas da norma coletiva.
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação promovida pelo empregador em face do sindicato profissional, demandando reparação material por destruição de seu patrimônio, em razão do movimento grevista.
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