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IDR3664

Direito Constitucional

Empresa pública estadual foi autuada em processo administrativo, por ter descumprido normas voltadas à saúde de seus empregados públicos, tendo a autoridade de fiscalização das relações de trabalho lhe imposto a pena de multa. A empresa foi intimada da decisão administrativa e cientificada da possibilidade de interposição de recurso para a instância superior, que somente poderia ser conhecido se depositado o valor integral da multa. A empresa interpôs o recurso pedindo que fosse conhecido independentemente do depósito da multa, o que foi indeferido pela autoridade superior competente, assim como no âmbito da instância recursal máxima. Nessa situação, pretendendo a empresa que seu recurso seja conhecido e processado, poderá impugnar a decisão administrativa que dele não conheceu mediante

mandado de segurança, perante o juízo competente, se presentes os demais requisitos legais, não sendo cabível a impugnação pela via da reclamação constitucional ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão administrativa não violou direta e claramente a Constituição Federal.

mandado de segurança, perante o juízo competente, se presentes os demais requisitos legais, não sendo cabível a impugnação pela via da reclamação constitucional ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que a inobservância pela Administração pública de jurisprudência firmada no âmbito do STF não enseja o cabimento de reclamação constitucional.

mandado de segurança, perante o juízo competente, se presentes os demais requisitos legais, sendo também cabível a impugnação por meio de reclamação constitucional ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão administrativa violou súmula vinculante editada pelo STF.

mandado de segurança, perante o juízo competente, se presentes os demais requisitos legais, sendo cabível o ajuizamento de reclamação constitucional apenas contra decisão judicial proferida no mandado de segurança que eventualmente não conceder a ordem, uma vez que não cabe reclamação constitucional contra ato administrativo.

reclamação constitucional, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, desde que também seja ajuizada a ação competente para impugnar a decisão administrativa perante o juízo de primeira instância.

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