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Uma vez decretada a falência da sociedade empresária limitada, é correto afirmar que
na classificação dos créditos na falência, os créditos e multas tributárias têm à sua frente os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidente do trabalho e os créditos gravados com direito real de garantia, até o limite do bem gravado.
implica a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, operando a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida.
a massa falida, que detém personalidade jurídica e judiciária, sucede a empresa em todos os seus direitos e obrigações.
a mera decretação da quebra não implica a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária, sendo admitida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, com a observância do art. 50 do Código Civil.
implica a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, que será decretada pelo juízo falimentar, acarretando a falência dos sócios, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida.
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