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Direito do Trabalho

Sobre as alterações do contrato individual do trabalho, é INCORRETO afirmar que:

A CLT consagra a autonomia da vontade das partes, mas lhe impõe limites. Em princípio, só é lícita a alteração das condições do contrato individual de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim desde que dela não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

É sabido que o art. 7º, inciso VI, da Constituição da República de 1988,apesar de consagrar a irredutibilidade salarial, permite sua redução por convenção ou acordo coletivo.

O entendimento dominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é de que não constitui alteração contratual lesiva modificar a data de pagamento do salário do último dia do mês trabalhado para o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, caso inexista previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo. O fundamento é de que tal comportamento não é lesivo aos empregados, porque o art. 459, parágrafo único, da CLT, o estipula como prazo final para o pagamento.

A Convenção n.º 171 da OIT, sobre trabalho noturno, ratificada pelo Brasil, prevê medidas alternativas, entre elas a substituição do turno da noite pelo turno diurno, quando viável, para a empregada durante o ciclo gravídico, no período de pelo menos 16 semanas, sendo oito antes do parto.

A transferência do empregado, ou seja, a alteração do local de trabalho com mudança de domicílio, em geral é facultada ao empregador, desde que, mantidas as condições contratuais ajustadas. Já a remoção não é permitida por ato unilateral do empregador, excetuando a comprovada necessidade do serviço.

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