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IDR10415

Direito Administrativo

No mês passado, o policial rodoviário federal João, por necessidade do serviço, trabalhou vários dias durante a madrugada e ultrapassou a carga horária ordinária de quarenta horas semanais. Sabe-se que a Lei federal n.º 11.358/2006 dispõe que os policiais rodoviários federais são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, bem como que não são devidos a tais servidores o adicional noturno e o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, o policial rodoviário federal João:

faz jus aos adicionais noturno e de hora extra, aplicando-se, por analogia, as normas que garantem tais direitos aos servidores públicos federais;

faz jus aos adicionais noturno e de hora extra, aplicando-se, por analogia, as normas que garantem tais direitos aos trabalhadores em geral;

não faz jus ao adicional noturno, mas tem direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassaram a quantidade remunerada pela parcela única do subsídio;

não faz jus aos adicionais noturno e de hora extra, diante da expressa vedação legal, pois não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia;

não faz jus à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassaram a quantidade remunerada pela parcela única do subsídio, devendo haver compensação de horário no próximo mês, mas tem direito ao adicional noturno que, por sua natureza, é insuscetível de compensação.

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