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IDR2220

Direito Previdenciário

Assinale a alternativa CORRETA.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, vedado seu reconhecimento em segunda instância.  

No âmbito administrativo, para que o segurado faça jus ao exame acerca da possibilidade de reafirmação da DER, deve, desde o requerimento, formular tal pretensão.  

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da vedação à percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva ou a ela retornar. A Corte, ainda, estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva. 

Promovida a implantação da aposentadoria especial, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício será cassado imediatamente caso a parte não justifique, por iniciativa própria, logo após à concessão, o motivo do retorno ou da permanência. 

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação retroativa de decreto que reduza patamar de ruído prejudicial à saúde do trabalhador, para fins de reconhecimento de atividade especial.  

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