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Direito Processual Civil - CPC 2015

No que tange às ações possessórias, é correto afirmar:

Contra as pessoas jurídicas de direito público poderá ser deferida de imediato a manutenção possessória, mas a reintegração liminar dependerá de prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até quinze dias.

É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, mas a indenização dos frutos deverá ser pleiteada por ação autônoma.

Na pendência de ação possessória é possível, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, que obstará a manutenção ou a reintegração de posse.

A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

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