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IDR2110
Suponha, no contexto da Constituição brasileira de 1988, a entrada em vigor de uma Emenda Constitucional que suprima a liberdade de reunião, como medida adotada em um contexto de combate ao terrorismo. É CORRETO afirmar, a esse respeito, que
essa Emenda terá como fundamento de validade o dever estatal de proteção da vida, e sua constitucionalidade é reafirmada pela escala positivada constitucionalmente de “valores prioritários”.
em se utilizando a interpretação conforme a Constituição, com base na vedação da simetria, pode-se decretar a nulidade da hipótese de incidência dessa Emenda Constitucional às autoridades dos níveis federativos dos Estados-membros e dos Municípios.
é flagrantemente inconstitucional, por eliminar um direito fundamental, sendo competente para reconhecer a inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal, hipótese em que se exige a maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros (full bench).
cada magistrado, nos processos comuns em curso cuja decisão dependa dessa novel Emenda à Constituição, poderá afastá-la, por inconstitucionalidade, nos fundamentos da decisão, inclusive de ofício.
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