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A distinção entre as atividades da defensoria pública e da advocacia privada foi implementada pelo poder constituinte reformador, uma vez que foram estabelecidas seções diversas no texto constitucional para cada uma dessas funções essenciais à justiça.
Segundo a jurisprudência do STF, a defensoria pública detém legitimidade apenas subsidiária para a propositura de ação civil pública, considerada a existência de benefício de ordem em prol do Ministério Público.
A partir da promulgação da CF, rompendo-se com a antiga concepção de advocacia dativa, foi assegurada às defensorias públicas estaduais a autonomia funcional e administrativa, não sendo admitida a sua subordinação administrativa aos governadores estaduais.
Considerada a missão institucional da defensoria pública relativa à efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e dignidade de pessoas hipossuficientes, o STF entendeu ser incompatível a atuação dessa instituição em favor de pessoas jurídicas.
Ante a constatação de não implementação da defensoria pública em todas as unidades jurisdicionais, é legítimo ao Poder Judiciário determinar a lotação de defensor público em localidade desamparada.
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