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IDR16899

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Tributário
  • Renúncia de receita e isenção tributária
  • Processo Legislativo e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Considere que a Assembleia Legislativa de determinado Estado tenha aprovado projeto de lei instituindo isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores para pessoas portadoras de doenças graves, e que o Governador tenha vetado o projeto, por considerá-lo inconstitucional, sob o aspecto formal, em virtude de não se ter feito acompanhar de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da medida, ainda que, sob o aspecto material, não houvesse óbice à isenção pretendida. Em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 

assiste parcialmente razão ao Governador, uma vez que apenas a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, embora, sob o aspecto material, a proposta de fato seja constitucional, não havendo violação ao princípio da isonomia em matéria tributária.

não assiste razão ao Governador, uma vez que a obrigatoriedade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro aplica-se no contexto do Regime Fiscal Federal, não incidindo no âmbito do processo legislativo estadual, além de, sob o aspecto material, a proposta ser inconstitucional, por violar o princípio da isonomia em matéria tributária.

assiste parcialmente razão ao Governador, uma vez que a proposição legislativa gera renúncia de receita, hipótese em que se exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, embora, sob o aspecto material, o projeto viole o princípio da isonomia em matéria tributária.

assiste razão ao Governador, uma vez que a proposição legislativa gera renúncia de receita, hipótese em que se exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ainda que, sob o aspecto material, o projeto seja de fato constitucional, não havendo violação ao princípio da isonomia em matéria tributária. 

não assiste razão ao Governador, uma vez que apenas a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo que, sob o aspecto material, a proposta é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia em matéria tributária.

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