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O prazo para a anulação é de cinco anos, tem natureza decadencial e deve ser contado a partir do primeiro pagamento, salvo se comprovada a má-fé do beneficiário.
O prazo para a anulação é de cinco anos, tem natureza decadencial e deve ser contado a partir do último ato, pois há renovação do prazo a cada pagamento, já que não atinge o fundo do direito.
O prazo para a anulação é de cinco anos, tem natureza decadencial e deve ser contado a partir do primeiro pagamento, mesmo se evidenciada a má-fé do beneficiário.
A administração pública pode anular esse tipo de ato a qualquer tempo, independentemente de prazo.
Há prazo prescricional de cinco anos para a administração pública anular esse tipo de ato, o qual será suspenso com a instauração de procedimento de averiguação da legalidade do ato.
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