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IDR2566

Direito Civil

João X realizou uma compra em uma loja pagando com cheque sem provisão de fundos, sendo, por isso, inscrito nos cadastros negativos de entidades de proteção ao crédito. Nessa época já corria em relação a ele processo de interdição por prodigalidade, o que foi informado ao gerente da loja, ocasião em que, também, foi proferida sentença de interdição, posterior à compra. Passados cinco anos, a interdição foi levantada, e João X, imediatamente, moveu ação de indenização por dano moral contra a empresária da loja, porque, sendo incapaz, não poderia ter seu nome lançado no rol dos maus pagadores. Na contestação, a ré apenas alegou prescrição, porque as pretensões fundadas em responsabilidade civil extinguem-se pela prescrição, no prazo de três anos. Neste caso,

a arguição de prescrição não pode ser acolhida, porque a sentença de interdição interrompeu o prazo prescricional e recomeçou a correr apenas com o seu levantamento.

a arguição de prescrição deve ser acolhida, porque seu curso não foi obstado pela superveniência da interdição.

contra o autor não ocorreu prescrição, todavia, ele não pode ser aquinhoado com a pretendida indenização, porque os incapazes não sofrem dano moral e sendo essa matéria de ordem pública, o Juiz dela conhecerá de ofício.

não ocorreu prescrição, porque ela não corre contra os interditos por prodigalidade.

a defesa está equivocada, porque o direito do autor extingue-se por decadência e esta não pode ser reconhecida de ofício.

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