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Nos termos do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A concessão de gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A assistência jurídica integral e gratuita é direito de todos e dever do Estado, prestada pela Defensoria Pública ou, em locais em que não estiver instalada, por advogados dativos, por ter sido opção do constituinte o modelo misto ou híbrido de assistência.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz somente indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O direito à gratuidade da justiça compreende todas as despesas processuais e extrajudiciais e se estende ao litisconsorte ou a sucessor do beneficiário.
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