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IDR11096

Direito Tributário
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  • Cláusulas antielisivas

NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CLÁUSULA ANTIELISIVA EM DIREITO TRIBUTÁRIO:

o parágrafo único do art. 116, do CTN, que assim estabelece: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”;

o art. 51, da Lei n.º 7.450/85, que assim determina: “Ficam compreendidos na incidência do imposto de renda todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio, que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto de renda”;

o §1º do art. 43, do CTN, com a seguinte letra: “A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”;

o §1º, do art. 108, do CTN, cujo texto é o seguinte: “O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”.

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