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IDR6322

Direito Processual Penal
Tags:
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

A, nascido em 07/02/1963, foi denunciado pelo Ministério Público em 08/01/1993 como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 02/07/1992. A denúncia foi recebida em 02/02/1994. O réu foi citado por edital e não compareceu ao ato designado para o interrogatório. O processo prosseguiu. O réu foi pronunciado nos termos da denúncia em 15/12/1998. O processo foi suspenso, porque o réu não foi encontrado para ser intimado pessoalmente da pronúncia. Entrou em vigor a Lei n.º 11.689, de 9 de junho de 2008, que criou a possibilidade da intimação da pronúncia por edital. Com referência a essa situação hipotética, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta.

O Juiz não deverá determinar a intimação do réu por edital sobre a decisão de pronúncia. O processo deverá permanecer suspenso até a captura do réu, se houver decreto de prisão preventiva, ou até o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, previsto para dezembro de 2018.

O Juiz deverá determinar a intimação do réu, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, alterado pela Lei n.º 11.689/2008, em observância ao princípio “tempus regit actum”, não tendo se operado a prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo fato de o processo ter sido suspenso após a decisão de pronúncia.

O Juiz deverá extinguir a punibilidade do réu, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, porque transcorrido lapso temporal superior a 20 (vinte) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data (02/09/2018), operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima abstrata cominada ao crime de homicídio.

O Juiz deverá determinar a intimação do réu, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, alterado pela Lei n.º 11.689/2008 - que permite a intimação por edital do réu solto que não for encontrado -, e, uma vez preclusa a decisão de pronúncia, também deverá aplicar o art. 457, do CPP, alterado pela Lei n.º 11.689/2008 - que deixou de exigir a presença do acusado na sessão plenária para que esta se realize - por se tratarem de normas de natureza processual, incidindo de forma imediata sobre os atos processuais pendentes.

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