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Direito Constitucional

João, solteiro convicto, tinha o sonho de ser pai. Com esse objetivo, procurou uma clínica especializada no exterior e realizou a técnica de fertilização in vitro. A gestação por substituição, por sua vez, foi realizada por Marie, pessoa com a qual João não mantinha qualquer relação afetiva. Logo após o parto, a criança XX foi entregue a João, que retornou ao território brasileiro e a registrou apenas em seu nome.

Como João é servidor público, requereu ao Departamento de Recursos Humanos da repartição pública a fruição de licença-maternidade, considerando o ônus que assumiria, de cuidar, sozinho, de XX.

Ao analisar a ordem constitucional, a autoridade competente explicou corretamente a João que ele:

não faz jus à referida licença, pois não poderia ser equiparado à mãe na medida em que XX possuía mãe conhecida;

faz jus à licença-maternidade, desde que seja demonstrado que Marie não requereu a fruição de benefício similar no exterior;

não faz jus à licença-maternidade, pois a igualdade entre homens e mulheres é excepcionada pelas situações previstas na ordem constitucional; 

somente faria jus à licença-maternidade caso a legislação expressamente o autorizasse, o que decorria do princípio da legalidade estrita que deve reger a Administração Pública;

faz jus à licença-maternidade, considerando que XX deve ser protegida com absoluta prioridade, além de os direitos sociais da mulher também se destinarem à proteção da criança.

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