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IDR14426

Direito Sanitário

Quanto ao tema saúde, é correto afirmar:

O Poder Público está obrigado a fornecer medicamentos fora da lista do SUS, desde que haja apenas e tão-somente a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.

Considerando a estrutura legal do SUS, o interessado poderá propor medida judicial contra União, estado e município, observando-se, no entanto, a divisão de responsabilidades administrativas de cada ente para assegurar a regularidade da legitimidade passiva.

É possível ao julgador determinar o bloqueio de verba pública para garantir o cumprimento da obrigação do Poder Público de fornecer medicamento para portadores de doença grave, desde que comprovada a desídia do ente público e o risco à vida do paciente, podendo, ainda, haver cumulação referente a aplicação de astreintes.

O dever do Estado de garantir a saúde exclui, por se tratar de direito constitucional, o das pessoas, da família, das empresas e sociedade.

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