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IDR16975

Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Tags:
  • Direito Sanitário
  • Judicialização da saúde
  • Sistema Único de Saúde (SUS)

A aprovação de enunciados nas Jornadas de Direito da Saúde, promovidas pelo CNJ, tem fixado orientações relevantes que fundamentam diversas decisões judiciais a respeito da dispensação de medicamentos e do acesso a atendimentos e tratamentos de saúde pelos entes federados. Dentre estes enunciados consta expressamente:

As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e prova sobre a impossibilidade de o paciente adquirir medicamentos ou de realizar procedimentos mediante custeio próprio.

Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, deve ser realizada a consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização. 

Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do Sistema Único de Saúde (SUS) definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se, nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso atendidos por médicos particulares, que os juízes determinem a inclusão no cadastro, o acompanhamento e o tratamento junto a uma unidade Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade (UNACON). 

A determinação judicial de fornecimento de fármacos abrange os medicamentos ainda não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou em fase experimental, ressalvadas as hipóteses de medicamentos já rechaçados por pesquisa científica reconhecida pela Agência Nacional. 

Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, é vedada a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), caso a finalidade seja unicamente a de apresentar alternativas terapêuticas, causando o retardo da prestação jurisdicional.

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