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IDR5847
Quanto à propaganda eleitoral regulamentada pela Resolução nº 23.551, do TSE, assinale a alternativa correta.
A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral, devendo observar, no entanto, alguns limites estabelecidos na Resolução.
Não é vedada a realização de propaganda via telemarketing.
A livre manifestação do pensamento não é passível de limitação se o eleitor for identificado ou identificável na internet.
Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não deixam de produzir efeitos.
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