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IDR17768

Direito do Consumidor
Tags:
  • Direito Civil
  • Prescrição e Decadência
  • Responsabilidade Civil

Arthur viajou para Orlando, nos Estados Unidos, em suas férias. Ao retornar a Florianópolis em 18/10/2018, constatou-se, em definitivo, que suas bagagens foram extraviadas. Em 19/10/2020, ajuizou demanda indenizatória por danos morais e materiais em face da companhia aérea.

Nesse caso, é correto afirmar que a pretensão indenizatória:

está integralmente prescrita, diante do prazo bienal;

ainda não foi atingida pela prescrição, cujo prazo é de cinco anos; 

ainda não foi atingida pela prescrição, cujo prazo é de dez anos;

por danos materiais está prescrita (prazo de dois anos), mas não a de reparação pelos danos morais (prazo de cinco anos);

por danos materiais está prescrita (prazo de dois anos), mas não a de reparação pelos danos morais (prazo de dez anos).

Coletâneas com esta questão

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