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IDR2315
Em relação ao trabalho em condições de periculosidade ou de insalubridade, com base no entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:
O pagamento por mais de 10 anos ininterruptos de adicional da insalubridade gera a incorporação definitiva da rubrica à remuneração do empregado, sendo vedada a sua supressão posterior, ainda que eliminado o agente nocivo.
Especificado o agente insalubre na petição inicial, a verificação, por meio de perícia, da existência de condição nociva diversa, impede a condenação no respectivo adicional, por violação à ampla defesa.
A só intermitência na exposição, pelo empregado, a condições insalubres, não retira o direito ao recebimento do respectivo adicional.
O fornecimento de equipamento de proteção pelo empregador faz presumir a existência de ambiente nocivo à saúde do empregado.
A exposição intermitente a condições de risco gera, para o trabalhador, o direito ao recebimento de adicional de periculosidade proporcional ao efetivo tempo de exposição.
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