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Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Crimes contra a honra
  • Ação penal pública condicionada

Fred, extremamente irritado com Thor, procurador do Estado de Santa Catarina, em razão da atuação do último, em seu detrimento, em um processo de natureza tributária, proferiu diversas palavras de baixo calão, ofendendo a honra objetiva e subjetiva do agente público.

No cenário narrado:

o Supremo Tribunal Federal consagrou a legitimidade concorrente do agente público, via queixa-crime, e do Ministério Público, por meio de denúncia, desde que haja representação, para deflagrar a ação penal, cabendo ao ofendido realizar a escolha. Optando pela representação, poderá a vítima mudar de ideia e oferecer queixa-crime, desde que o Parquet ainda não tenha oferecido denúncia;

como a conduta de ofender agente público, no regular exercício de suas atribuições, é detentora de um juízo de reprovabilidade mais acentuado, a ação penal é pública incondicionada, de forma que o Ministério Público oferecerá denúncia independentemente de qualquer representação por parte do ofendido;

o Supremo Tribunal Federal consagrou a legitimidade concorrente do agente público, via queixa-crime, e do Ministério Público, por meio de denúncia, desde que haja representação, para deflagrar a ação penal em juízo, cabendo ao ofendido realizar a escolha. A opção, uma vez efetivada, não poderá ser modificada, incidindo o fenômeno da preclusão;

considerando-se que os crimes contra a honra são persequíveis mediante ação penal de iniciativa privada, caberá ao procurador do Estado, a partir de um juízo de oportunidade e conveniência, optar por deflagrar ou não a persecução penal em juízo, via queixa-crime; 

como Thor foi ofendido no exercício das suas atribuições legais, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, de forma que, em havendo representação por parte do procurador do Estado, a persecução penal será deflagrada por iniciativa do Ministério Público, via denúncia.

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