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IDR3908

Direito do Trabalho

A respeito da estabilidade provisória no emprego, é incorreto afirmar:

A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem de ordem pessoal, e sim garantia coletiva da categoria, que garante o exercício das atividades do empregado enquanto membro da comissão interna de prevenção de acidentes. Logo, uma vez extinto o estabelecimento em que o obreiro trabalha, sua dispensa não poderá ser tida como arbitrária e não ensejará o pagamento de indenização do período de estabilidade.

Tem direito à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, devendo tal condição ser declarada pelo juiz competente.

O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade, se exercer, na empresa, atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito.

É detentor de estabilidade provisória o empregado que se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias e perceber auxílio-doença acidentário, bem como aqueles que, após a despedida, tiverem constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, incluindo-se, nessa garantia, aqueles empregados com vínculo de trabalho por tempo determinado.

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no Art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, salvo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, não afastando, tal garantia, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador.

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