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IDR13770

Legislação Federal

A Polícia Civil de Goiás instaurou inquérito policial em desfavor de Alberto para apurar a prática do crime de falsificação de produtos medicinais. Ainda durante a fase persecutória, o advogado de Alberto procurou o Ministério Público Estadual e firmou, com o Promotor de Justiça competente, acordo de delação premiada. Alberto, em troca de benefícios previsto na Lei n.º 12.850/2013, delatou Mário, Roberto e Roberval, como supostos integrantes da organização criminosa de que fazia parte, detalhando o papel de cada um. Ato contínuo, Alberto, Mário, Roberto e Roberval foram denunciados como incursos no artigo 2° da Lei n.º 12.850/2013 c.c. art. 273 do Código Penal. Finda a instrução criminal, o Juiz competente, diante da complexidade do caso, concedeu às partes o prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, para a apresentação de memoriais, a iniciar pelo Ministério Público e prazo em comum para as defesas dos réus. Ao assim decidir, o juiz

se equivocou, haja vista que, em casos de delação premiada, o delator deve apresentar seus memoriais antes do delatado.

agiu acertadamente, eis que a Lei nº12.850/2013 estabelece o prazo comum para réus delatores e delatados apresentarem seus memoriais.

agiu acertadamente, nos ditames do artigo 403, § 3° do Código de Processo Penal.

se equivocou, haja vista que o prazo correto é de 10 (dez) dias para acusação e defesa, sucessivamente.

se equivocou, haja vista que acusação e defesa devem apresentar seus memoriais no prazo comum de 05 (cinco) dias.

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