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IDR6897
Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no caso de situações envolvendo agentes com prerrogativa de foro e outros agentes:
se derivadas de serendipidade de primeiro grau, é possível a separação em primeira instância, com encaminhamento apenas dos detentores de foro para a competência originária;
se derivadas de encontro fortuito de prova de segundo grau, devem ser encaminhadas na sua integralidade à competência originária, que decidirá sobre a cisão;
a cisão do processo pode ser deliberada pelo juízo de primeiro grau, ad referendum do tribunal competente, que detém a palavra final sobre a competência;
a determinação do desmembramento é orientada pela discricionariedade do tribunal competente, bem como pela quantidade de agentes imputados;
quando a cisão por si só implique prejuízo ao seu esclarecimento, não é facultado o desmembramento do processo.
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