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IDR15913

Direitos Humanos

O Juízo da 5ª Vara Cível de Ananindeua expediu mandado de prisão contra Roberto da Silva, em razão deste ter se recusado a restituir ao Juízo, quando intimado, um veículo que havia sido, após penhorado e removido, depositado em sua confiança. Fundamentou em sua decisão, o Juízo que a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LXVII, a possibilidade de prisão civil do depositário infiel e que não houve, desde 1988, emenda à constituição que revogasse referido texto, estando, portanto, em pleno vigor. A respeito desse caso hipotético e considerando a interpretação e a aplicabilidade dos tratados sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a alternativa correta.

Está incorreto o Juiz. O direito brasileiro não admite a prisão civil do depositário infiel, mesmo estando essa hipótese expressamente prevista na Constituição, já que esta perdeu aplicabilidade diante do caráter supralegal do artigo 7, n.º 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe qualquer prisão civil por dívida, salvo a proveniente de obrigação alimentar, impedindo, assim, a eficácia das disposições infraconstitucionais brasileiras que previam a prisão civil do depositário infiel.

Está correto o Juiz, uma vez que os tratados de direitos humanos são internalizados por legislação ordinária e as disposições neles contidas que contrariem expressamente o texto constitucional brasileiro são ineficazes em relação à jurisdição nacional.

Está correto o Juiz. É lícita a prisão civil do depositário infiel, já que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos não fora submetida ao rito do art. 5º, §3º, da CFB (1988) e possui status de legislação ordinária, continuando em pleno vigor e aplicável o art. 5º, LXVII, da CF/88, e eficazes as leis infraconstitucionais que preveem a prisão civil do depositário infiel.

Está incorreto o Juiz. Os tratados sobre direitos humanos aprovados no Brasil antes da EC 45, de 2004, automaticamente receberam status de Emenda constitucional, já que, à época, não se exigia o procedimento hoje previsto no art. 5º, §3º, da CFB (1988). Assim, é inconstitucional a prisão civil do depositário infiel que fora revogada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Está incorreto o Juiz. Com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Supremo Tribunal Federal do Brasil decidiu pela inconstitucionalidade da expressão “e a do depositário infiel” prevista na parte final do art. 5º, LXVII, da CFB (1988), optando pela redução do texto constitucional, pelo que é inconstitucional a prisão civil do depositário infiel.

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